DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de DARILHO FERREIRA RAYRES … — RHC RHC 235964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem de origem, assim ementado (fls.64-66): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO "ALTA POTÊNCIA").
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PROBLEMAS DE SAÚDE (SÍNDROME DO PÂNICO).
- DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805208 RO 2023/0060601-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)." Da análise dos autos, infere-se que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias não padece de ilegalidade manifesta ou teratologia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem de origem, assim ementado (fls.64-66):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO "ALTA POTÊNCIA"). FACÇÃO "TUDO 3". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PROBLEMAS DE SAÚDE (SÍNDROME DO PÂNICO). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA."
A liminar foi indeferida (fls. 559-562.
Informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 568-569 e 572-574).
O Ministério Público Federal, opinou pelo pelo não provimento do recurso, assim ementado (fls. 581-592):
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Parecer pelo não provimento do recurso."
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Contra o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Daí a interposição do presente recurso ordinário, no qual se sustenta a configuração de manifesto constrangimento ilegal. A insurgência defensiva ampara-se nos seguintes fundamentos: (i)Ausência de fundamentação idônea: A decisão constritiva padece de fundamentação concreta, amparando-se em fórmulas genéricas e abstratas, sem a devida individualização da conduta do agente; (ii) Falta de contemporaneidade: O decreto prisional não aponta fatos recentes que justifiquem a extrema ratio da segregação, violando o art. 315, § 1º, do CPP; e (iii) Ofensa ao princípio da homogeneidade: A manutenção da custódia cautelar mostra-se desproporcional, uma vez que eventual condenação imporá regime de cumprimento de pena menos gravoso que o cárcere pleno.
O Tribunal a quo agiu com acerto ao denegar a ordem. Na decisão recorrida, foi assentado pelo juízo de origem que o
[trecho intermediário suprimido]
nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805208 RO 2023/0060601-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)."
Da análise dos autos, infere-se que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias não padece de ilegalidade manifesta ou teratologia. Pelo contrário, o provimento jurisdicional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos e individualizados, que evidenciam a indispensabilidade da segregação cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública.
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.