DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar (fl — RHC RHC 235967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar (fl.
- 709/714), interposto por MAICON WASHINGTON RODRIGUES MOREIRA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem no writ de origem (HC n.
- 1011558-61.2026.8.11.0000), restando assim ementado (fl.
- 129/131): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar (fl. 709/714), interposto por MAICON WASHINGTON RODRIGUES MOREIRA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem no writ de origem (HC n. 1011558-61.2026.8.11.0000), restando assim ementado (fl. 129/131):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. USURA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, integração de organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro, no contexto de investigação decorrente das operações policiais "Dupla Aliança" e "Cartório Central", que identificaram estrutura criminosa vinculada à facção Comando Vermelho, com atuação organizada e divisão de tarefas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos legais que autorizam a medida, de modo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível a análise aprofundada acerca de autoria delitiva. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao descrever a estrutura, organização e modo de operar da organização criminosa, bem como o papel desempenhado pelo paciente. Há indícios de que o paciente integra organização criminosa (Comando Vermelho), exercendo função de "soldado" e atuando como representante local, coordenando a distribuição e o gerenciamento do tráfico de drogas. A existência de prisão anterior em flagrante por tráfico de drogas, com concessão de liberdade provisória, reforça o risco de reiteração delitiva. A decisão está em consonância com o art. 312, § 3º, do CPP, que considera a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva como elementos aptos a evidenciar a periculosidade do agente. Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da custódia. Condições
[trecho intermediário suprimido]
do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva." (AgRg no RHC 130.100/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.)
Por fim, mostra-se inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Quando a segregação cautelar se revela imprescindível e encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos como na hipótese, em que há indícios da atuação funcional do recorrente no contexto de organização criminosa e de reiteração delitiva , mostra-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 550.830/BA), expressamente citado no acórdão recorrido (fl. 142).
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado no presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.