ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2359710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019) Portanto, concluiu-se pela inexistência de pressuposto de identidade fática e de identidade jurídica à configuração de divergência jurisprudencial nos aspectos questionados (ultra/extra petita e produção antecipada de provas/preclusão), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido por dissídio, por não se evidenciar interpretação divergente da mesma norma, mas sim aplicação convergente diante de quadros fáticos distintos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7760, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.
1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de irrigação de diversas lavouras da demandante.
2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, D Je de 10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.
3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no R Esp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, D Je de
[trecho intermediário suprimido]
se amolda ao seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)
Portanto, concluiu-se pela inexistência de pressuposto de identidade fática e de identidade jurídica à configuração de divergência jurisprudencial nos aspectos questionados (ultra/extra petita e produção antecipada de provas/preclusão), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido por dissídio, por não se evidenciar interpretação divergente da mesma norma, mas sim aplicação convergente diante de quadros fáticos distintos.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Primeira Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.