ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo Interno Criminal n.
- 2022280-23.2026.8.26.0000/50000, que lhe negou provimento e manteve o não conhecimento do habeas corpus originário.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo Interno Criminal n. 2022280-23.2026.8.26.0000/50000, que lhe negou provimento e manteve o não conhecimento do habeas corpus originário.
O recorrente alega que houve cerceamento de defesa porque a administração penitenciária recusou, de forma arbitrária, o acesso às imagens das câmeras de segurança, tempestivamente requeridas e sob sua guarda exclusiva, prova reputada essencial para demonstrar a inocência, tendo a sanção disciplinar sido aplicada com base apenas em depoimentos de agentes estatais.
Aduz que a presunção de veracidade dos atos administrativos e das declarações de servidores é relativa, podendo ser afastada por outras provas. Assim, incumbia à administração franquear o acesso às filmagens e buscar a verdade real, não sendo válida a punição apoiada exclusivamente em versão unilateral dos fatos.
Afirma que a negativa de produção de prova essencial torna o procedimento nulo de pleno direito, configurando nulidade absoluta.
Pede provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade absoluta do PAD, cancelar a anotação da falta grave e restabelecer todos os direitos dela decorrentes (PEC n. 7000212-54.2010.8.26.0129).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 149/153).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
VOTO
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre
[trecho intermediário suprimido]
do presente recurso.
Em relação às nulidades indicadas pela defesa, verifico que as questões não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, é inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.