DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALTAIR ROGÉ… — RHC RHC 235976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALTAIR ROGÉRIO FÁVERO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5030535-06.2026.8.21.7000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/01/2026, por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em contexto de patrulhamento policial em seu estabelecimento comercial, com apreensão de 12,8 g (doze gramas e oito decigramas) de cocaína, R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), plásticos cortados e seis aparelhos celulares; a prisão foi convertida em preventiva em 18/01/2026 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALTAIR ROGÉRIO FÁVERO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5030535-06.2026.8.21.7000, denegou a ordem (fls. 154-156).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/01/2026, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de patrulhamento policial em seu estabelecimento comercial, com apreensão de 12,8 g (doze gramas e oito decigramas) de cocaína, R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), plásticos cortados e seis aparelhos celulares; a prisão foi convertida em preventiva em 18/01/2026 (fls. 125-128). Em 25/02/2026, foi oferecida denúncia, autuada no Procedimento Especial n. 5000502-12.2026.8.21.0120, imputando aos acusados a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, com agravante de reincidência em relação ao recorrente, tendo sido recebida a exordial em 13/04/2026 e designada audiência de instrução para 09/06/2026; o recorrente permanece preso (fls. 207-211; 185-187).
A defesa alega que a reincidência, por si só, não constitui fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, exigindo-se demonstração concreta do periculum libertatis. Sustenta que a quantidade ínfima de droga apreendida aproximadamente 12,8 g (doze gramas e oito decigramas) de cocaína não revela gravidade concreta capaz de justificar a medida extrema. Argumenta, ainda, ausência de elementos atuais que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apontando condições pessoais favoráveis e a suficiência de cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta fato superveniente relevante, segundo o qual terceira pessoa assumiu a posse das drogas apreendidas, com corroboração testemunhal, o que fragilizaria os indícios de autoria e reforçaria a desproporcionalidade da segregação .
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e permitir que o recorrente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 179-182).
Informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau, com síntese do andamento e chave de acesso aos autos, e pelo Tribunal de origem, com remessa das movimentações processuais correlatas (fls. 185-187 e 197-215).
O Ministério Público Federal se
[trecho intermediário suprimido]
como o histórico penal, para concluir que a liberdade do agente implica ameaça concreta à ordem pública. Tais elementos tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo desproporcionalidade quando o juízo cautelar se ancora em fundamentos individualizados e dados empíricos do caso.
A insurgência defensiva baseada em narrativa superveniente de atribuição da droga a terceira pessoa, por sua vez, demanda dilação probatória incompatível com a via do recurso ordinário em habeas corpus, que se limita à verificação da legalidade estrita dos fundamentos da cautelar. Esta, ao tempo em que foi decretada e mantida, apresentou motivação concreta e idônea, vinculada a elementos dos autos, o que afasta a pretensão de revogação sem prejuízo do exame aprofundado na instância competente durante a instrução criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.