ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2359809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A pretensão de afastamento da qualificadora do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), sob o argumento de ausência de provas do exercício de atividade comercial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.
2. A alegação de que não se busca o reexame de provas é infirmada pela própria petição do recurso especial, na qual o agravante sustenta textualmente a inexistência de provas sobre o fato, revelando a nítida intenção de revolver o acervo probatório.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DGEOR FARIAS DE SOUZA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.429/1.431).
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido (fls. 1.438/1.445).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A pretensão de afastamento da qualificadora do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), sob o argumento de ausência de provas do exercício de atividade comercial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.
2. A alegação de que não se busca o reexame de provas é infirmada pela própria petição do recurso especial, na qual o agravante sustenta textualmente a
[trecho intermediário suprimido]
nas provas dos autos, firmaram a existência da qualificadora. Tal desiderato é evidenciado na própria petição de recurso especial, na qual o ora agravante afirma expressamente que (fl. 1.085):
..
Isso porque, de fato, não há provas de que o recorrente teria adquirido um pingente circular de ouro, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo-se de sua profissão como vendedor ambulante.
..
Ora, tal alegação demonstra, de forma inequívoca, o intuito de modificar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que transborda os limites da mera revaloração jurídica e atrai, inevitavelmente, a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, e rever tal entendimento, como pretende o recorrente, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Ante o expost o, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.