DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERICK DORNELES DA CO… — RHC RHC 235983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERICK DORNELES DA COSTA, JOAO VITOR CARVALHO PACHECO e MATEUS SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 18/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foram denunciados como incursos nas sanções dos arts.
- 311, §2º, II, por duas vezes; e 330, todos do Código Penal - CP; e do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.05872.03572., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERICK DORNELES DA COSTA, JOAO VITOR CARVALHO PACHECO e MATEUS SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5006914-77.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 18/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 180, caput, por duas vezes; 311, §2º, II, por duas vezes; e 330, todos do Código Penal - CP; e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1 . HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DOS PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA, RECEPTAÇÃO, CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR COM SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DEMONSTRA O FUMUS COMISSI DELICTI, TENDO OS PACIENTES SIDO DENUNCIADOS PELOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
4. A ESPÉCIE E A QUANTIDADE DOS ARMAMENTOS APREENDIDOS (01 RIFLE DE ASSALTO T4 COM 60 MUNIÇÕES, 01 PISTOLA CALIBRE 9MM COM 17 MUNIÇÕES E 04 PLACAS BALÍSTICAS), SOMADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (FUGA E CONCURSO DE PESSOAS), EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, JUSTIFICANDO A PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO, QUANDO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
6. CONDIÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.