DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLY SANTOS CRU Z CO… — RHC RHC 235998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLY SANTOS CRU Z COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que concedeu parcialmente a ordem ao writ originário apenas para determinar a reavaliação da prisão prev entiva do recorrente, mantendo a custódia cautelar, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESCUMPRIMENTO DO PRAZO NONAGESIMAL DE REAVALIAÇÃO.
- ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso, em virtude de cumprimento de mandado, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLY SANTOS CRU Z COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que concedeu parcialmente a ordem ao writ originário apenas para determinar a reavaliação da prisão prev entiva do recorrente, mantendo a custódia cautelar, nos termos da seguinte ementa (fls. 412):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESCUMPRIMENTO DO PRAZO NONAGESIMAL DE REAVALIAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso, em virtude de cumprimento de mandado, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
Sustenta a parte recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que a preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade em abstrato do delito, sem periculum libertatis concreto.
Alega que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, e invoca o princípio da homogeneidade e a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que reavaliou a necessidade da prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 108):
Analisando detidamente o feito, verifico que persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e da fase processual.
Imperioso observar que primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes que, por si sós, não impedem a manutenção da medida cautelar pessoal, uma vez que ainda estão presentes os motivos ensejadores da constrição da liberdade.
Não há nos autos quaisquer novas circunstâncias que modificassem o panorama fático
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.