ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 236002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ERRONEAMENTE CONCEDIDO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS DA PENA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ERRONEAMENTE CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE JESUS MACEDO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 109):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS DA PENA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ERRONEAMENTE CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que o livramento condicional decorreu de atos processuais válidos - atestado de pena, manifestação ministerial favorável e decisão judicial homologatória -, e que a revogação após quase um ano de fruição regular viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, transferindo ao indivíduo o ônus de falha estatal e rompendo processo de ressocialização já em curso.
Argumenta a inaplicabilidade dos precedentes citados, destacando o distinguishing em relação ao HC n. 385.541/SP, no qual houve surgimento de nova execução até então desconhecida, ao passo que, no caso, não houve fato novo; acrescenta que outros julgados tratam de retificações prospectivas para benefícios futuros, ao contrário da desconstituição retroativa de benefício já implementado.
Aduz a taxatividade das hipóteses de revogação do livramento condicional previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal, inexistindo causa legal de revogação fundada em erro estatal de cálculo, sob pena de violação da legalidade estrita e da finalidade ressocializadora.
Defende a ocorrência de preclusão pro judicato e coisa julgada, por se tratar de erro de julgamento na definição da fração aplicável, não mero erro material; afirma, diante da concordância do Ministério Público e da ausência de recurso, ser vedada revisão pro societate ou reformatio in pejus indireta, devendo ser preservada a decisão favorável ao apenado.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento
[trecho intermediário suprimido]
Em outras palavras, o fundamento judicial reside na invalidez do suporte jurídico do ato concessivo, e não na imputação de fato novo ao paciente.
No tocante ao argumento de que o apenado não pode suportar os ônus de erro estatal, a matéria, embora sensível, não conduz automaticamente à concessão da ordem.
No caso, não há falar em violação de legítima expectativa, porque não há legitimidade na concessão de benefício contrário à lei. Embora o apenado estivesse de boa-fé, o comando legal não autorizou o benefício e autoriza sua correção .
O ponto em questão é que é possível a retificação dos cálculos, mesmo com revogação de benefício, possibilidade essa que afasta alegações de reformatio in pejus ou revisão pro societatis.
Inclusive, é de ressaltar que o tempo de cumprimento do livramento condicional foi considerado tempo de pena efetivamente cumprido, o que resguarda a boa-fé do apenado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.