DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2360038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA à decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa por não ter sido adequadamente enfrentada a questão jurídica central, relacionada à violação do art.
- 196 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art.
- Segundo a embargante, a Portaria RFB 1.687/2014, ao dispensar a intimação formal do contribuinte a respeito da ampliação do objeto da fiscalização, seria materialmente ilegal por contrariar normas federais hierarquicamente superiores, que exigem a lavratura de termo documentando o início do procedimento fiscal, com ciência formal ao sujeito passivo.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5940, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA à decisão de fls. 797/801.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa por não ter sido adequadamente enfrentada a questão jurídica central, relacionada à violação do art. 196 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 7º, I e § 2º, do Decreto 70.235/1972.
Segundo a embargante, a Portaria RFB 1.687/2014, ao dispensar a intimação formal do contribuinte a respeito da ampliação do objeto da fiscalização, seria materialmente ilegal por contrariar normas federais hierarquicamente superiores, que exigem a lavratura de termo documentando o início do procedimento fiscal, com ciência formal ao sujeito passivo.
Sustenta, ainda, que a ampliação do escopo da fiscalização, sem a devida intimação, compromete o direito à denúncia espontânea, assegurado pelo art. 138 do CTN, e que teria sido desconsiderada a incompatibilidade entre a portaria e as normas federais mencionadas.
Assevera que a questão não é de análise de ato infralegal, mas de ofensa direta a normas federais.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 800):
Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil (RFB) ampliar o escopo de um procedimento fiscal, com base na Portaria RFB 1.687/2014 e no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), independentemente de nova intimação do sujeito passivo, bastando o registro eletrônico no sistema.
A afronta ao texto de lei federal, indicada na petição de recurso especial, é meramente reflexa, demandando a interpretação de portaria, e normativo administrativo, atos que não se enquadram no conceito de lei federal.
No que concerne à questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada deixa claro que a alegada violação aos arts. 196 do CTN e ao 7º, I e § 2º, do Decreto 70.235/1972 seria reflexa, pois demandaria análise de portarias e normativos administrativos, os quais não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
Portanto, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.