DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIQUEIAS ROCHA RAMOS contra acórdão profer… — RHC RHC 236004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIQUEIAS ROCHA RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta constrangimento ilegal, por fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIQUEIAS ROCHA RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta constrangimento ilegal, por fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de modo automático e antes da manifestação do Ministério Público.
Afirma que a investigação tinha como alvo WALACE FERNANDO e que, no endereço onde residia, foram apreendidos 213 g de cocaína e R$ 108,00.
Relata que o numerário apreendido seria de origem lícita, proveniente do cofre da filha de sua companheira, com cédulas de pequeno valor.
Salienta que inexiste comprovação da sua participação na prática do crime de tráfico de drogas e destaca a relevância do princípio da presunção de inocência, que impede o uso da prisão cautelar como antecipação de pena.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sem indícios de vínculo com organizações criminosas ou reiteração delitiva.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.
Frisa a defesa que há irregularidades no mandado de busca quanto à identificação do morador e aos fins da diligência em relação ao recorrente .
Argumenta que os elementos que comprovam o perigo de liberdade, aptos a justificar a segregação cautelar, devem ser atuais e contemporâneos.
Afirma que o acórdão recorrido denegou, por maioria, a ordem de habeas corpus, havendo voto vencido pelo abrandamento cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegação de que a prisão teria sido decretada de forma automática e antes da manifestação do Ministério Público, assim consta do acórdão recorrido (fls. 39-42,
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.