DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUCEMAR SOA… — RHC RHC 236005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUCEMAR SOARES CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (dolo eventual) na direção de veículo automotor.
- Segundo a acusação, o agente, conduzindo veículo em alta velocidade e sob influência de álcool (atestado em 0,90 mg/L), atropelou dois ciclistas, causando-lhes a morte.
- Em 09/05/2025, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUCEMAR SOARES CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem nos autos do HC n. 5034396-97.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (dolo eventual) na direção de veículo automotor. Segundo a acusação, o agente, conduzindo veículo em alta velocidade e sob influência de álcool (atestado em 0,90 mg/L), atropelou dois ciclistas, causando-lhes a morte. Em 09/05/2025, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, na forma do art. 18, inciso I, parte final (por duas vezes) , sendo mantida a sua segregação cautelar.
A Defesa alega a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação autônoma, sustentando que o Tribunal de origem limitou-se a adotar a técnica per relationem sem enfrentar as teses defensivas.
Argumenta a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, uma vez que a custódia estaria baseada apenas na gravidade abstrata do fato ocorrido há mais de um ano.
Aponta ainda a violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de reavaliação periódica válida e concreta da prisão.
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a soltura ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade por fundamentação per relationem, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a técnica de remissão aos fundamentos de decisões anteriores ou pareceres ministeriais não configura, por si só, ausência de motivação, desde que
[trecho intermediário suprimido]
exigida para a decretação e manutenção da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não à data da prática delitiva, sendo irrelevante o mero decurso do tempo quando persistem elementos concretos indicativos da necessidade da medida. No caso, a periculosidade do agravante mostra-se evidenciada pela forma de execução do delito, circunstância que demonstra a subsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar e legitima a sua manutenção.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.060.780/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.