DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CAUÃ S… — RHC RHC 236008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CAUÃ SOUZA DE VASCONCELOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem anteriormente impetrada.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/07/2025, nos autos da representação n.
- 0201125-82.2025.8.06.0001, e cumprida em 16/11/2025, em razão da suposta prática dos crimes dos art.
- O acórdão recorrido consigna que a custódia cautelar está amparada em elementos concretos, afastando as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03385.05556., 00287.03405.03406., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CAUÃ SOUZA DE VASCONCELOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem anteriormente impetrada.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/07/2025, nos autos da representação n. 0201125-82.2025.8.06.0001, e cumprida em 16/11/2025, em razão da suposta prática dos crimes dos art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, art. 129 do Código Penal e art. 244-B do ECA (fls. 134-136).
O acórdão recorrido consigna que a custódia cautelar está amparada em elementos concretos, afastando as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo (fls. 74-97).
Em suas razões, a defesa aduz a) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; b) inexistência de comprovação da participação em organização criminosa; c) ausência de contemporaneidade; d) excesso de prazo na fase investigatória; e e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 128-129).
Foram prestadas informações (fls. 134-136).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 141-155)
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia envolve suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva do recorrente, decretada originalmente em 1º/07/2025 e cumprida em 16/11/2025.
Do acórdão impugnado, colhe-se a seguinte fundamentação (fls. 74-97):
..
Tal custódia cautelar se insere no contexto da prática dos crimes de roubo e lesão corporal de natureza grave (arts. 157, caput, e 129, § 1º do Código Penal, respectivamente), tendo como vítimas Mateus Silva Silveira e Raquel Vieira da Silva, fatos ocorridos no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 23h50min, na Rua Santa Luzia, Centro, no Município de Jericoacoara, praticados no contexto de atuação delitiva da organização criminosa Comando Vermelho, naquela localidade. Segundo os elementos informativos coligidos no inquérito policial, (fls.77/81) restou constatado que, em setembro de 2024, circularam amplamente em grupos de WhatsApp publicações atribuídas a membros da referida facção, por meio das quais foi imposto à população local o dever de não utilizar motocicletas com escapamento adulterado, sob pena de apreensão forçada do veículo.
..
Como dito, no dia do fatos, sucedeu que toda a dinâmica do crime fora filmado pela vítima, Raquel Vieira da Silva, que capturou o momento em que
[trecho intermediário suprimido]
automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia.
9. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas.
10. Ordem denegada.
(HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Por fim, no cenário apresentado, as condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, mormente quando presentes, como no caso, elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema.
Diante desse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.