DECISÃO WELLINGTON JÚNIOR GONZAGA BARBOSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — RHC RHC 236009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON JÚNIOR GONZAGA BARBOSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação idônea para convolar a prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática do crime previsto no art.
- De plano, observo que a questão relacionada à motivação do decreto preventivo não foi analisada no acórdão combatido, por ser reiteração de pedidos anteriormente formulados.
- Todavia, a defesa não instruiu o recurso com cópia dos julgados mencionados pela Corte local, o que inviabiliza a análise de seu teor e, por conseguinte, da ilegalidade suscitada neste feito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON JÚNIOR GONZAGA BARBOSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0620494-81.2026.8.06.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação idônea para convolar a prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em custódia preventiva.
De plano, observo que a questão relacionada à motivação do decreto preventivo não foi analisada no acórdão combatido, por ser reiteração de pedidos anteriormente formulados.
Todavia, a defesa não instruiu o recurso com cópia dos julgados mencionados pela Corte local, o que inviabiliza a análise de seu teor e, por conseguinte, da ilegalidade suscitada neste feito.
Ademais, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que a instrução processual foi encerrada em 10/4/2026, oportunidade em que o Juízo singular determinou a intimação das partes para oferecimento de alegações finais.
Fica afastado, dessa forma, o suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, consoante enunciado da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.