DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVIS DOS SANTOS FER… — RHC RHC 236013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVIS DOS SANTOS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVIS DOS SANTOS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5034487-90.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 180 do Código Penal - CP, e arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 37):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. OS FATOS SÃO GRAVES, COM APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (01 PORÇÃO DE COCAÍNA, PESANDO 495,4 GRAMAS; 01 PORÇÃO DE MACONHA, PESANDO 258,4 GRAMAS; 16 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 09,23 QUILOS; 01 PORÇÃO DE COCAÍNA, PESANDO 14,4 GRAMAS; 16 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 15,5 GRAMAS; E 01 PORÇÃO DE MACONHA, PESANDO 270,8 GRAMAS), ALÉM DE UM REVÓLVER, DUAS PISTOLAS CALIBRE 9MM, MUNIÇÕES, CARREGADORES, MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO, R$ 2.537,55 (DOIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) EM ESPÉCIE, APARELHOS CELULARES, MÁQUINA DE CARTÃO E BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A INDICAR A CAUTELAR, TAMPOUCO A PRISÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA HOMOGENEIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, o que atrai a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP e contamina todo o acervo probatório.
Assevera a desnecessidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a medida extrema.
Argui que as condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita demonstram a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.