DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISC… — RHC RHC 236015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO JOHN SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 12.850/2013, 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05874.03583., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO JOHN SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 348 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS CONTIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa ou a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a transferência do paciente para unidade prisional na comarca de Sobral/CE. 2. Sustenta-se que o paciente permanece preso preventivamente desde 13/06/2024 e que a sentença ainda não foi proferida, o que caracterizaria constrangimento ilegal. A autoridade apontada como coatora informou que a instrução criminal foi encerrada, tendo sido apresentadas alegações finais pelas partes, encontrando-se o processo concluso para sentença desde 23/02/2026. 3. Verifica-se que as teses relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e ao pedido de recambiamento já foram analisadas em habeas corpus anteriores e em recursos ordinários em habeas corpus julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva e ao recambiamento do paciente podem ser novamente analisadas, diante de sua apreciação em impetrações anteriores; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução criminal e a conclusão dos autos para sentença.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Acerca da prisão preventiva e do pedido de transferência de unidade prisional, constata-se que os temas não foram debatidos pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, que considerou se tratar de mera reiteração de pedidos já analisados em writ anterior. Desse modo, inviável o conhecimento destas questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
E mais, os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do recorrente já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC 203858/CE, tendo se concluído pela ausência de flagrante ilegalidade .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.