DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ CLEOMAR DE FREITAS contra acórdão do … — RHC RHC 236016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ CLEOMAR DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 288, caput, do Código Penal, relativamente a fatos ocorridos em 11/9/2021.
- A vítima teria sido executada a tiros em via pública, em contexto de disputa entre facções, em retaliação a suposta contribuição para grupo criminoso rival, constando ainda que o crime foi longamente premeditado.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ CLEOMAR DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0620695-73.2026.8.06.0000).
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, caput, do Código Penal, relativamente a fatos ocorridos em 11/9/2021. A vítima teria sido executada a tiros em via pública, em contexto de disputa entre facções, em retaliação a suposta contribuição para grupo criminoso rival, constando ainda que o crime foi longamente premeditado.
A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau em 17/9/2025, mediante requerimento ministerial, em decisão que impediu o acesso da defesa aos autos, enquanto não fosse cumprido o mandado de prisão preventiva.
Identificando cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concedeu em parte a ordem de habeas corpus, ao registrar que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e que a negativa de acesso aos autos da ação penal comprometia o contraditório e a ampla defesa, mas considerou adequada e suficiente a fundamentação relativa à prisão preventiva (e-STJ fls. 51/52):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. SIGILO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 288, ambos do CP, sob alegação de cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2.Informações da autoridade coatora indicaram que o sigilo foi mantido para preservar a efetividade da medida cautelar até o cumprimento do mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a restrição de acesso da defesa aos autos da ação penal quando não demonstrada a existência de diligências investigativas em curso; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A negativa de acesso aos autos ao defensor regularmente constituído viola o direito à ampla defesa e ao contraditório quando inexistirem diligências investigativas pendentes cuja eficácia possa ser comprometida pela publicidade do conteúdo dos autos. 5.A Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
De fato, não se cuida de invocar a gravidade abstrata do delito como fundamento exclusivo da prisão preventiva, tampouco de apelo a clamor social ou a um genérico receio de intimidação de testemunhas, mas, sim, de verificar que expressivo conjunto de elementos concretos autoriza concluir que a concessão da liberdade provisória ao ora recorrente representaria grave risco à ordem pública.
Convém esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.