DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL DE BRUNS contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2360175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL DE BRUNS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- O fim da ação pauliana é buscar a anulação do todo ato tido como prejudicial ao credor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL DE BRUNS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.048-1.055):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. TEMA 1076 STJ.
1. O fim da ação pauliana é buscar a anulação do todo ato tido como prejudicial ao credor. Todavia, para ajuizamento da presente ação faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos caracterizados da fraude contra credores. São três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o e o consilium fraudis eventus damni. 2. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. Apelação cível 01 desprovida.
Apelação cível 02 provida.
Apelação cível 03 provida.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.095-1.100).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 17, 485, VI, e 223 do CPC, e 158 do Código Civil, ao extinguir a ação sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse de agir, embora presentes os elementos da ação pauliana e a condição de credor decorrente da retirada societária, bem como por desconsiderar a justa causa para juntada posterior do acordo que formalizou a retirada, documento apresentado para sanar dúvida suscitada pelo juízo. Requer a relativização da anterioridade do crédito em hipóteses de fraude predeterminada contra credores futuros e o prosseguimento da instrução probatória para apuração dos requisitos da ação pauliana.
Aponta ofensa aos arts. 1.013 do Código de Processo Civil e 1.052 do Código Civil em razão de extrapolação do efeito devolutivo e ocorrência de reformatio in pejus, ao se afirmar inexistentes o eventus damni e o consilium fraudis, e ainda, que o sócio retirante se torna credor da sociedade no momento da ruptura do vínculo, com direito à apuração de haveres.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.178-1.184).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.191-1.197), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.