DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN GLAUBER NEVES RIBEIRO contra acórdão … — RHC RHC 236018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN GLAUBER NEVES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta exigida pelo art.
- 312 do Código de Processo Penal, por se apoiar na gravidade abstrata e em antecedentes, sem indicar elementos atuais e individualizados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN GLAUBER NEVES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente alega que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal, por se apoiar na gravidade abstrata e em antecedentes, sem indicar elementos atuais e individualizados.
Aduz que não há periculum libertatis contemporâneo, pois a narrativa de liderança se sustenta em depoimentos genéricos e em menções em redes sociais, sem vínculo a atos específicos.
Assevera que não houve apreensão de material ilícito e que os demais ocupantes do veículo foram liberados, o que evidenciaria a fragilidade dos indícios e afastaria o risco à ordem pública ou à instrução.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como endereço e ocupação lícitos, inexistindo decisões condenatórias com trânsito em julgado que indiquem reiteração.
Defende que a prisão é desproporcional e que medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP seriam suficientes, não havendo demonstração da insuficiência das referidas medidas.
Entende que foi violado o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ante a ausência de prova robusta que legitime a custódia antes do trânsito em julgado.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou para substituí-la por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 130-131, grifei):
Conforme narrado nos autos, o custodiado foi preso em flagrante, logo após informações de um veículo que estaria saindo de Coreaú/CE no sentido de Fortaleza/CE, transportando 04 (quatro) criminosos, sendo um deles a pessoa do custodiado.
Ao serem abordados pelos agentes de segurança, os ocupantes propositalmente quebraram os aparelhos celulares que estavam em suas posses; ação comum no sentido de ocultar o conteúdo ilícito contido nos aparelhos celulares.
Analisando os requisitos autorizadores da custódia preventiva, a prova do fumus comissi delicti resta
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente líder de complexa organização criminosa armada, além da reiteração delitiva do acusado e da destruição de prova.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.