DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAREN SUZANY MAGALHÃE… — RHC RHC 236020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAREN SUZANY MAGALHÃES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, com homologação e conversão em preventiva na audiência de custódia realizada em 26/6/2025.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por excesso de prazo e ausência de periculum libertatis, com prioridade às medidas cautelares menos gravosas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03416., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAREN SUZANY MAGALHÃES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, com homologação e conversão em preventiva na audiência de custódia realizada em 26/6/2025.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida.
Nesta Corte, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por excesso de prazo e ausência de periculum libertatis, com prioridade às medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Aponta, ainda, a incidência do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), bem como a obrigatoriedade de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP para legitimar a custódia cautelar.
Neste contexto, defende que a mora processual não é imputável à defesa e que a manutenção da prisão por 257 dias se mostra desproporcional.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por tais medidas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 350).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 355-357).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 361-364).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem manteve a prisão da recorrente sob os seguintes fundamentos:
" ..
1. Da carência de fundamentação do decreto prisional.
Inicialmente, no tocante às alegações de carência de fundamentação do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e substituição das medidas cautelares, estas foram objeto de deliberação pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no âmbito do Habeas Corpus nº 0627047-81.2025.8.06.0000, julgado, por unanimidade, conhecido e denegado em sessão realizada no dia 06/08/2025. Transcrevo a respectiva ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. EXTORSÃO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 2º, §§2º E 3º DA LEI Nº 12.850/2013 E ARTS. 155 E 158 DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
1) TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS DE
[trecho intermediário suprimido]
e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Na hipótese, é razoável a duração da prisão cautelar do agravante (cerca de oito meses), acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em que a audiência de instrução está agendada para o dia 23/11/2021. Com efeito, por um lado, não há notícias ou evidências que denotem conduta procrastinatória do Juiz de primeira instância. Por outro lado, é possível verificar, pelo andamento processual, por meio da quantidade de atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Magistrado vem sendo diligente e, portanto, não age com desídia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 687.106/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.