DECISÃO Trata-se de recu rso em habeas corpus interposto por WANDERSON MARDOQUEL BATISTA DA SILVA cont… — RHC RHC 236022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recu rso em habeas corpus interposto por WANDERSON MARDOQUEL BATISTA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem no HC n.
- 0800050-91.2026.8.15.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (fls.
- Sustenta o recorrente a ausência de contemporaneidade da custódia, pois decretada em dezembro de 2025, por fatos que ocorreram em setembro de 2024.
- Aduz que o suposto fato novo de novembro de 2025 não é relatório de inteligência, mas diálogo familiar ocorrido em velório, no qual se comenta a presença de policiais - fato sem relevância penal ou cautelar para justificar o encarceramento.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recu rso em habeas corpus interposto por WANDERSON MARDOQUEL BATISTA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem no HC n. 0800050-91.2026.8.15.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (fls. 1478/1496).
Sustenta o recorrente a ausência de contemporaneidade da custódia, pois decretada em dezembro de 2025, por fatos que ocorreram em setembro de 2024.
Aduz que o suposto fato novo de novembro de 2025 não é relatório de inteligência, mas diálogo familiar ocorrido em velório, no qual se comenta a presença de policiais - fato sem relevância penal ou cautelar para justificar o encarceramento.
Alega que se trata de uma segregação cautelar imposta 15 meses após os fatos, sem que o Juízo de origem ou o Tribunal a quo tenham apontado um único ato concreto de reiteração delitiva ou de obstrução à justiça praticado pelo Recorrente ao longo de todo o ano de 2025 (fl. 1502). Afirma que a permanência do delito de organização criminosa não autoriza a presunção de risco eterno em toda e qualquer investigação. Sem fato novo e concreto, a prisão preventiva transmuda-se em antecipação de pena, o que é vedado pelo Estado Democrático de Direito (fl. 1504).
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (Processo n. 0819585-48.2025.8.15.2002).
Liminar indeferida às fls. 1526/1528.
Informações prestadas às fls. 1543/1550 e 1558/1561.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1570/1573).
É o relatório.
Em síntese, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a medida extrema.
Extraem-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1489/1491):
..
A Defesa argumenta que os elementos de convicção que embasaram a "Operação Colheita", no que tange ao Paciente, seriam diálogos e registros datados de setembro de 2024, e a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida apenas em 16 de dezembro de 2025, configurando um lapso temporal superior a quinze meses, o que afastaria a urgência e a necessidade da medida cautelar, em violação ao disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não obstante a relevância do princípio da contemporaneidade para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a peculiaridade da natureza jurídica dos crimes imputados ao Paciente, organização criminosa (Lei n.º 12.850/13) e lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/98), impõe uma abordagem
[trecho intermediário suprimido]
da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas. .. AgRg na Pet n. 18.541/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Ademais, consta dos autos que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante delito pela posse de duas armas de fogo, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, já que o ilícito estava sendo praticado no exato momento da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PERMANENTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE EM CRIME PERMANENTE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA POSSE DE ARMAS DE FOGO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.