DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEILSON LIMA DA SILVA, contra a… — RHC RHC 236027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEILSON LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 02/02/2025, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- Posteriormente, ao receber a resposta à acusação, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia, manteve a prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando insuficiência dos elementos probatórios quanto à autoria, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e excesso de prazo da custódia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEILSON LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0814695-21.2025.8.02.0000).
Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 02/02/2025, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Posteriormente, ao receber a resposta à acusação, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia, manteve a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando insuficiência dos elementos probatórios quanto à autoria, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e excesso de prazo da custódia.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 218/219):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Cleilson Lima da Silva, contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, em razão de disparos de arma de fogo efetuados em via pública durante festividade popular, com pedido de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência dos indícios de autoria, diante da alegada fragilidade dos elementos probatórios; (ii) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do do CPP; (iii) determinar se há excesso de prazo na art. 312 formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo de exame de corpo de delito e ficha de atendimento médico da vítima, que evidenciam as lesões sofridas em decorrência dos disparos.
4. Os indícios suficientes de autoria encontram respaldo em elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo depoimentos de testemunhas, reconhecimento fotográfico e registro audiovisual do momento do crime, sendo inviável o revolvimento aprofundado da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
De outro vértice, insurge-se a defesa contra o excesso de prazo para o encerramento da instrução,
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 10/3/2026, foi proferida a sentença de pronúncia, Assim, nos termos da Súmula 21 desta Corte "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.