DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICASSIO JO… — RHC RHC 236028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICASSIO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), por fatos ocorridos em 03/11/2020.
- A denúncia foi recebida em 05/05/2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICASSIO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0001327-87.2026.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), por fatos ocorridos em 03/11/2020. A denúncia foi recebida em 05/05/2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. A audiência de continuação da instrução da primeira fase do Tribunal do Júri foi designada para 12/08/2026.
A defesa, na origem, requereu a participação do recorrente nas audiências por videoconferência. O Juízo indeferiu o pedido sob o fundamento de que o recorrente se encontra foragido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem em habeas corpus ao afirmar que a fuga justificaria a manutenção da prisão e afastaria o reconhecimento de excesso de prazo, além de invocar julgados no sentido de vedar a participação virtual de réu foragido (e-STJ fls. 389/396).
No presente recurso (e-STJ fls. 405/409), a defesa alega cerceamento de defesa, afirmando que o direito de participação virtual do réu consubstancia a autodefesa e que não há vedação legal à oitiva por videoconferência de acusado com mandado de prisão em aberto. Aduz excesso de prazo para a formação da culpa na primeira fase do Júri, destacando morosidade imputável ao aparato estatal e inexistência de complexidade extraordinária. Sustenta ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida extrema, com fundamentos nos arts. 312 e 315 do CPP, e aponta condições pessoais favoráveis, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão preventiva, expedindo-se salvo-conduto; subsidiariamente, pleiteia a garantia de participação do recorrente, por videoconferência, nas audiências designadas. No mérito, pede o provimento do recurso para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade; subsidiariamente, requer a revogação da prisão com imposição de medidas cautelares diversas; e, em qualquer hipótese, a declaração do direito de participar das audiências por videoconferência, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as
[trecho intermediário suprimido]
de medidas alternativas (e-STJ fl. 394). A manutenção da preventiva, em casos de crime doloso contra a vida com fuga e não cumprimento de mandado, é compatível com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e com a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal (vide, por analogia, AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/11/2019).
No caso, a decisão originária, conforme registrado no acórdão, fundamentou a preventiva na gravidade concreta do delito e na evasão do recorrente, circunstâncias que denotam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, afastando a suficiência de medidas cautelares substitutivas (e-STJ fls. 392/394).
Dessa forma, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.