DECISÃO MATHEUS FERREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls — RHC RHC 236032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS FERREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls.
- 734-737, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual pretendia a revogação da preventiva.
- Em suas razões, alega que a decisão foi contraditória e conteve erro material ao afirmar que o insurgente pertenceria a facção criminosa do PCC, situação afastada por ocasião do recebimento da denúncia.
- A decisão embargada, ao reproduzir a decisão de primeiro grau, apenas realçou, como fundamento para a manutenção da constrição, a existência da gravidade concreta do dos fatos imputados e, em momento algum utilizou, como fundamento, o fato de o embargante pertencer a organização criminosa PCC, nestes termos, no que interessa (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS FERREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 734-737, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual pretendia a revogação da preventiva.
Em suas razões, alega que a decisão foi contraditória e conteve erro material ao afirmar que o insurgente pertenceria a facção criminosa do PCC, situação afastada por ocasião do recebimento da denúncia.
Os embargos não tem procedência.
A decisão embargada, ao reproduzir a decisão de primeiro grau, apenas realçou, como fundamento para a manutenção da constrição, a existência da gravidade concreta do dos fatos imputados e, em momento algum utilizou, como fundamento, o fato de o embargante pertencer a organização criminosa PCC, nestes termos, no que interessa (fl. 736):
No caso, depreende-se da decisão constritiva, devidamente reproduzida e avaliada pelo Tribunal de origem, a gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, cuja motivação envolveu a disputa territorial decorrente de rivalidade entre facções criminosas.
Como se obsserva, portanto, foi destacado o modus operandi do delito e a sua motivação. Não há a afirmação, repita-se, de que o insurgente seria integrante do PCC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.