DECISÃO MATHEUS FERREIRA DA SILVA, acusado por homicídio qualificado, interpõe recurso em habeas corpu… — RHC RHC 236032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS FERREIRA DA SILVA, acusado por homicídio qualificado, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do recurso habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
- De início, realço que as questões relativas à ausência de justa causa, fragilidade dos depoimentos inquisitoriais, ausência de prova material, testemunhas de "ouvir dizer" e o distanciamento do recorrente das vítimas não forma objeto de análise pelo acórdão recorrido, situação que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que o recorrente foi acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, cuja constrição foi determinada em razão dos seguintes fundamentos (fls.
Resultado indicado
Consoante se extrai da investigação em curso, no dia 04 de agosto do ano corrente, aproximadamente às 23h, Valdeir da Costa Nascimento, conhecido como Carioca, foi brutalmente executado no interior de sua residência, situada na Rua Professora Pequena Rubim, nº 3945, bairro Morros, em razão de múltiplos disparos de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS FERREIRA DA SILVA, acusado por homicídio qualificado, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do recurso habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
De início, realço que as questões relativas à ausência de justa causa, fragilidade dos depoimentos inquisitoriais, ausência de prova material, testemunhas de "ouvir dizer" e o distanciamento do recorrente das vítimas não forma objeto de análise pelo acórdão recorrido, situação que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que o recorrente foi acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, cuja constrição foi determinada em razão dos seguintes fundamentos (fls. 43-45, destaquei):
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DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Consoante se extrai da investigação em curso, no dia 04 de agosto do ano corrente, aproximadamente às 23h, Valdeir da Costa Nascimento, conhecido como Carioca, foi brutalmente executado no interior de sua residência, situada na Rua Professora Pequena Rubim, nº 3945, bairro Morros, em razão de múltiplos disparos de arma de fogo. A autoria delitiva é atribuída a Matheus Ferreira da Silva, cuja participação foi confirmada por testemunhas, por imagens capturadas no local dos fatos e, sobretudo, pela confissão formalizada no ID 86862511, na qual o investigado admite integrar o grupo que invadiu e executou a vítima. A análise do material audiovisual, especialmente das gravações registradas sob os I Ds 82217721, 82217723 e 82217724 nos autos do procedimento relacionado nº 0852033-50.2025.8.18.0140, evidencia a chegada de seis indivíduos em três motocicletas, em dinâmica compatível com ação previamente ajustada entre os executores. Tais registros convergem com os relatos testemunhais, fortalecendo a identificação do representado como integrante do grupo armado que adentrou o imóvel da vítima e consumou sua morte. As circunstâncias apuradas indicam que a motivação do delito é compatível com retaliação envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que Valdeir, usuário de crack e maconha, já vinha sofrendo restrições impostas por facção criminosa atuante na localidade, que limitava
[trecho intermediário suprimido]
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, depreende-se da decisão constritiva, devidamente reproduzida e avaliada pelo Tribunal de origem, a gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, cuja motivação envolveu a disputa territorial decorrente de rivalidade entre facções criminosas.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.