ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 236033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão cautelar e o prosseguimento da ação penal por suposto tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Prova digital. Cadeia de custódia. Denúncia apta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão cautelar e o prosseguimento da ação penal por suposto tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a nulidade da prova digital que embasa a denúncia, por alegada quebra da cadeia de custódia no acesso a conversas de WhatsApp de corré, feita manualmente pela policia, sem procedimentos forenses e consentimento válido, e afirma inexistirem elementos independentes aptos a justificar a acusação, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o relaxamento da prisão preventiva.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a rejeição ao pleito de trancamento, registrando a suficiência da denúncia e a existência de elementos informativos além de prints de conversas, com determinação de que a confiabilidade e admissibilidade das provas sejam apreciadas na instrução criminal pelo juízo natural.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, diante da alegação de ilicitude de prova digital e de suas derivadas por suposta quebra da cadeia de custódia diante do acesso a dados do celular de corré sem extração mediante ferramenta forense e consentimento válido.
5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, à vista de elementos informativos independentes, como a apreensão de drogas, testemunhos e diligências autorizadas judicialmente.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade, hipóteses não verificadas.
7. A denúncia atende ao art. 41
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas pelo agravante.
Ademais, maiores ilações sobre a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação deverão ser apreciados pelo juízo natural no curso da instrução criminal, momento processual adequado para o exame detido da admissibilidade das provas e de seu eventual desentranhamento.
Vale anotar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRg no RHC n. relator Ministro Otávio de Almeida Toledo208.156/MT, (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Não se evidencia, assim, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício para trancar a ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.