DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE BATISTA RAM… — RHC RHC 236035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE BATISTA RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/1/2026 pela suposta prática dos arts.
- Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 6/1/2026, sob fundamento genérico de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem indicar elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema.
- Afirma que inexiste fundamentação idônea para a custódia, pois a decisão limitou-se a um juízo abstrato de periculosidade, sem apontar dados atuais do caso que justifiquem a medida mais gravosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE BATISTA RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/1/2026 pela suposta prática dos arts. 155, § 4º, I e IV, e 180 do Código Penal.
Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 6/1/2026, sob fundamento genérico de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem indicar elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema.
Afirma que inexiste fundamentação idônea para a custódia, pois a decisão limitou-se a um juízo abstrato de periculosidade, sem apontar dados atuais do caso que justifiquem a medida mais gravosa.
Assevera que a utilização de vida pregressa e registros anteriores como indicativos de reiteração delitiva, desacompanhada de circunstâncias atuais do processo, não legitima a prisão preventiva.
Pondera que falta contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, pois não há demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que não houve análise concreta da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao caráter subsidiário da prisão preventiva previsto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Entende que a medida é desproporcional, convertendo indevidamente a prisão provisória em instrumento de antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura, caso não haja outro título prisional. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 125-126, grifei):
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que, na data de 04/01/2026, a guarnição policial foi acionada para atender a uma ocorrência de furto em andamento numa residência na Rua Nhanduti, nº 120, bairro Caiçara-Adelaide. A noticiante informou que três indivíduos haviam invadido o imóvel e estavam subtraindo objetos, utilizando um veículo Fiat Cronos (placa aparente TXT0C14) para apoio.
Ao chegarem ao local, os militares depararam-se com dois indivíduos saindo da casa com uma caixa. Diante da ordem de abordagem, um dos indivíduos e um terceiro que estava no carro empreenderam fuga, não sendo localizados. Contudo, a guarnição logrou êxito em abordar e prender o ora flagranteado, LUIS FELIPE BATISTA RAMOS.
Com ele foram
[trecho intermediário suprimido]
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024;
STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.