DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAICANA AGROPECUARIA LTDA — AREsp AREsp 2360477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇUCAR CELEBRADOS COM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONOMICO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1739907 SC 2020/0198780-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Assim, a análise da apontada violação d o artigo 798 do CPC demanda, inevitavelmente, incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do referido óbice sumular.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 296-297):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇUCAR CELEBRADOS COM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONOMICO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE VALORES ADVINDOS DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA JURÍDICA. CAPACIDADE DE SER PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHE OS REQUESITOS DE EXIGIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE NÃO RETIRAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR ACERCA DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A mera existência de grupo econômico sem a presença de qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com o objetivo de responsabilizar as demais sociedades por conta de dívidas de outras pertencentes ao mesmo grupo. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a apelante RENUKA VALE DO IVAI S. A. S possui capacidade processual para responder pelos direitos e deveres advindos do segundo contrato pactuado com a exequente, qual seja, o contrato de compra e venda da cana-de-açúcar, visto que a apelada busca os valores inadimplidos em decorrência da venda do produto agrícola. Conclui-se, portanto, que não se trata de solidariedade entre as empresas para responder pelas dívidas dos contratos, mas figurando como contratante no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar a pessoa jurídica VALE DO IVAÍ - S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (mov. 1.4 da ação de execução), mesmo CNPJ de RENUKA VALE DO IVAI S. A. e, visto que os valores requeridos dizem respeito a este contrato, possui legitimidade para integrar no polo passivo da demanda. De acordo com o CPC, a necessidade de simples operações
[trecho intermediário suprimido]
contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1739907 SC 2020/0198780-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021)
Assim, a análise da apontada violação d o artigo 798 do CPC demanda, inevitavelmente, incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do referido óbice sumular. Consequentemente, a pretensão recursal não pode ser conhecida quanto a esse ponto, por manifesta inadmissibilidade na via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da execução, conforme estabelecido na sentença (fl. 123), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.