DECISÃO ANTÔNIO MANOEL WARLLEM SOUSA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de a… — RHC RHC 236057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO MANOEL WARLLEM SOUSA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
- Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, vedada pelo art.
- Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.04355., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO MANOEL WARLLEM SOUSA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0621592-04.2026.8.06.0000.
A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, vedada pelo art. 312, § 4º, do CPP (Lei n. 15.272/2025). Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que fato novo posterior (prisão em flagrante por posse de munição em fevereiro de 2026) não pode convalidar decreto prisional proferido em janeiro de 2026.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive em sede liminar. Postula, também, a gratuidade de justiça e a intimação do Ministério Público Federal para parecer.
Decido.
A insurgência da defesa quanto à suposta natureza genérica da decisão não encontra amparo nos autos, uma vez que o decreto de prisão detalhou a conduta do paciente a partir de investigação complexa que identificou a estrutura extorsão e contravenção de jogos de azar do Primeiro Comando da Capital (PCC) no estado do Ceará.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a medida na gravidade concreta das infrações e no papel específico exercido pelo paciente, conforme se extrai da decisão originária (fls. 111-115, grifei):
Conforme relatado, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, diante da robustez dos indícios de autoria e da materialidade delitiva coligidos até o momento, os quais apontam para a atuação de organização criminosa estruturada, vinculada ao Primeiro Comando da Capital PCC, voltada à coação de operadores de apostas esportivas, à eliminação da concorrência, à exploração irregular de jogos de azar e à lavagem de capitais no município de Quixeramobim, ressaltando-se o risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade das condutas, do caráter contínuo e reiterado das ações e do potencial de intimidação de vítimas e testemunhas, o que evidenciaria a necessidade da custódia cautelar.
A representação da Autoridade Policial lastreia-se também em relatórios de investigação, instaurados a partir de denúncias anônimas recebidas via aplicativo WhatsApp da Delegacia, dando conta de que integrantes de empresa de apostas eletrônicas OURO BETS, supostamente vinculada a facção criminosa atuante no município de Quixeramobim, estariam coagindo e intimidando sistematicamente cambistas e operadores locais, com o objetivo de
[trecho intermediário suprimido]
n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Nesse contexto, os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.