DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DO… — EAREsp EAREsp 2360602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra o acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 5962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra o acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 174):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
A parte embargante suscita divergência relativamente ao reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos. Indica, para confronto analítico, os seguintes paradigmas: REsp n. 1.754.132/SC, da Primeira Turma; REsp n. 1.986.106/DF, da Terceira Turma; e EAREsp n. 223.196/RS, da Corte Especial.
Considerando que a divergência foi satisfatoriamente demonstrada, em juízo preliminar, admiti os embargos de divergência (fls. 260-261).
A parte embargada não foi intimada para impugnação por não ter representação nos presentes autos (fl. 266).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos de divergência (fls. 268-277).
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, estabeleceu, de ofício, a impenhorabilidade dos valores bloqueados do executado em plano de previdência privada, por meio do sistema BACENJUD, por não ultrapassarem 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
O Tribunal a quo manteve a decisão e rejeitou os declaratórios opostos, sobrevindo recurso especial, fundado em violação dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, 789 e 797 do CPC e 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6.830/1980.
Inadmitido em juízo de prelibação, foi interposto agravo em recurso especial, do qual o relator conheceu para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
A decisão foi mantida pelo acórdão embargado ao fundamento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, justificando-se sua apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias.
A divergência foi devidamente demonstrada.
A matéria foi
[trecho intermediário suprimido]
CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Tratando-se, portanto, de idêntica controvérsia à do Tema n. 1.235 do STJ e estando o acórdão embargado em desacordo com a tese fixada pela Corte Especial no precedente qualificado, merecem provimento os embargos de divergência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.