DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO ANDRE DE OLIV… — RHC RHC 236064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA BASTOS NETO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus ajuizado no Tribunal de origem.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- A defesa alega, em sintese: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão; b) excesso de prazo na formação da culpa; e c) presença de condições pessoais favoráveis.
- Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agente.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada, à unanimidade, para manter a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA BASTOS NETO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus ajuizado no Tribunal de origem. Eis a ementa (fls. 67-68):
EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121,8 2º, Ie IV, c/c o art. 29 do Código Penal).
2. A defesa alega, em sintese: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão; b) excesso de prazo na formação da culpa; e c) presença de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agente.
4. Analisar se a tramitação processual, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, configura excesso de prazo injustificado a caracterizar constrangimento ilegal.
5. Aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes, por si sós, para revogar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. À prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi o paciente teria participado ativamente do crime, informando a localização da vítima e fornecendo meio para a execução, o que demonstra a necessidade da medida para acautelar o meio social.
7. Não se configura o excesso de prazo quando o processo tramita de forma regular e a dilação temporal se justifica pela complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, não havendo desídia por parte do Poder Judiciário. Aplicação do princípio da razoabilidade.
8. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula n.º 86 deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de Habeas Corpus denegada, à unanimidade, para manter a prisão preventiva do paciente.
O recorrente
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.