DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA, com pedido limi… — RHC RHC 236067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.094862-5/000, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- No recurso, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.094862-5/000, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
No recurso, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 182/188).
Pede, em liminar, a concessão de salvo-conduto para aguardar solto o julgamento do recurso; no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 189).
É o relatório.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, considerando a apreensão de drogas (224,80 g de cocaína e 21,50 g de maconha) e arma de fogo municiada, reputando-se inadequadas medidas cautelares diversas (fls. 111/112).
A título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021 (AgRg no HC n. 915.358/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, NA ESPÉCIE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.