DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO RODRIG… — RHC RHC 236074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO RODRIGUES ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista que nada de ilícito foi apreendido em sua posse nem em sua residência, de modo que inexistia evidências factuais de flagrância para autorizar a prisão, conforme preceitua o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO RODRIGUES ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista que nada de ilícito foi apreendido em sua posse nem em sua residência, de modo que inexistia evidências factuais de flagrância para autorizar a prisão, conforme preceitua o art. 302 do CPP.
Nesse contexto, defende a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, reforçando que, além de nada de ilícito ter sido localizado em sua posse, as drogas foram apreendidas em outro endereço, tendo o corréu assumido integralmente sua propriedade.
Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Penal e em presunções acerca do seu envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, no tocante à violação do art. 302 do Código de Processo Penal, a Corte de origem consignou o seguinte:
"Como visto, alega a parte impetrante que a prisão é ilegal, vez que nenhum ilícito foi encontrado em posse do paciente ou em sua residência, não sendo observado nenhum dos requisitos que configuram o flagrante delito, dispostos no art. 302, do CPP.
Todavia, tenho que razão não lhe assiste.
Isso porque, a meu juízo, a ocorrência policial se revestiu de todas as formalidades legais, nela não se vislumbrando qualquer irregularidade neste momento processual de cautelaridade, não tendo o impetrante logrado êxito em comprovar suas alegações.
Conforme se extrai do depoimento dos policiais militares no APFD, a apreensão de entorpecentes e materiais de fracionamento em imóvel vinculado ao paciente, guarnecido com aparatos de segurança típicos de pontos de venda, caracteriza a posse indireta da droga e a suposta coautoria, mantendo Romário em estado de flagrância.
Diante disso, constata-se que não houve qualquer irregularidade na prisão em flagrante, sendo certo que a guarnição policial agiu amparada pela legalidade.
Por fim, não se pode
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 701.196/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
(AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.