DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR CONCEIÇÃO… — RHC RHC 236077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem pleiteada.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, tendo havido prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva quando do recebimento da denúncia.
- No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem por unanimidade.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, com conversão em diligência; caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem pleiteada.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo havido prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva quando do recebimento da denúncia. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem por unanimidade.
Sustenta a parte recorrente nulidade absoluta dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF obtidos por requisição direta da autoridade policial, sem autorização judicial e antes da instauração de investigação formal, em violação ao art. 15 da Lei n. 9.613/98.
Aponta a contaminação de toda a persecução penal pela teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive da decisão de quebra de sigilo e do decreto de prisão preventiva.
Aduz, ainda, ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante de fundamentação genérica e da inexistência de periculum libertatis, bem como excesso de prazo, com custódia superior a 370 dias sem início da instrução, além de condições pessoais favoráveis.
Requereu liminarmente a suspensão imediata da Ação Penal n. 8033783-52.2025.8.05.0001 e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para declarar a ilicitude da prova obtida mediante requisição de RIF ao COAF e de todas as provas dela derivadas, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 1303 - 1304) e o juízo de origem prestou as informações de praxe (fls. 1328 - 1331). As informações encaminhadas pela Corte estadual em 26/01/2026 e em 17/03/2026, por se referirem a processo diverso, foram determinadas para desentranhamento.
Houve pedidos de reconsideração, indeferidos (fls. 1326 e 1340).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, com conversão em diligência; caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 1367):
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (AUTUADO COMO HC). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL. GRAVE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. JUNTADA DE PEÇAS DE PROCESSOS DISTINTOS E PACIENTES ESTRANHOS À LIDE. REITERAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISIÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Não há como esta Corte reconstruir, por inferência, o iter processual ou suprir a parte recorrente no ônus de aparelhar adequadamente o recurso constitucional.
De outro lado, no tocante às alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que a insurgência consubstancia mera reiteração de pleitos já deduzidos nos HCs n. 1014540/BA e 1044126/BA, conexos ao presente feito, o que igualmente obsta o conhecimento da matéria, sob pena de indevida repetição de impugnações idênticas nesta Corte.
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Os pedidos de reconsideração dirigidos contra a decisão que indeferiu a liminar restam prejudicados, diante do julgamento definitivo ora proferido.
Determino à Secretaria a retificação da autuação, para que passe a constar como recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.