DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCA… — AREsp AREsp 2360784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso (fls.
- A parte agravante alega: (1) consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido.
- Assim, "não se pretende discutir violação de ato normativo interno, vez que tal ato é apontado como violador da Lei nº 12.772/2012" (fl.
- 796); (2) "O trabalho do agravante foi demonstrar que as limitações impostas pelo ato normativo, violam frontalmente o princípio da legalidade, já que na legislação federal nos artigos 20, 21, 22 da Lei 12.772/12 não existe qualquer previsão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso (fls. 783/787).
A parte agravante alega:
(1) consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido. Assim, "não se pretende discutir violação de ato normativo interno, vez que tal ato é apontado como violador da Lei nº 12.772/2012" (fl. 796);
(2) "O trabalho do agravante foi demonstrar que as limitações impostas pelo ato normativo, violam frontalmente o princípio da legalidade, já que na legislação federal nos artigos 20, 21, 22 da Lei 12.772/12 não existe qualquer previsão. Não nos parece aplicável a incidência da Sumula 284 do STF. A todo o momento há vinculação da inexistência de previsão da lei 12.772, frente ao que foi criado pelo ato normativo interno" (fl. 800); e
(3) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Nesse sentido, "No recurso especial a parte autora destacou que os artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP violam as disposições da Lei nº 12.772/2012 ao criar regras que excedem os termos da lei. Portanto, o debate travado no recurso é sobre a violação da norma, exigindo desta Corte o cotejamento das disposições normativas devidamente citadas na decisão recorrida" (fl. 802).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 824).
É o relatório.
Diante das presentes razões, reconsidero em parte a decisão agravada para afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. P asso a novo exame dos autos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 520):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.
Norma infralegal que veda a modificação do
[trecho intermediário suprimido]
- sem destaque no original
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Conforme a jurisprudência do STJ, é "desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento" (AgInt no AREsp n. 2.637.684/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.