DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERT SILVA SANTOS con… — RHC RHC 236080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERT SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Na sentença, houve manutenção da prisão preventiva.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação concreta e utiliza justificativas genéricas, vinculadas à gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERT SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na sentença, houve manutenção da prisão preventiva.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação concreta e utiliza justificativas genéricas, vinculadas à gravidade abstrata do delito.
Alega que não há elementos que indiquem risco de reiteração delitiva, afirmando inexistirem dados seguros de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Aduz que ostenta primariedade, possui endereço fixo e não representa ameaça à ordem pública, sendo desarrazoada a manutenção da custódia cautelar.
Afirma que a segregação afronta a presunção de inocência, pois não há condenação transitada em julgado que legitime a restrição de liberdade.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são aptas e suficientes para acautelar o processo, conforme a diretriz do art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 20-21, grifo próprio):
No que diz respeito à imposição de medida cautelar restritiva da liberdade ao(s) condenado(s), sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação que vier a ser interposta, devo considerar que o crime pelo qual acaba de ser condenado é extremamente grave, fato que, por certo, causou grave repulsa da sociedade, que sempre espera da Justiça Criminal respostas firmes e enérgicas, em nome da garantia da ordem pública.
..
Permitir que o(s) condenado(s), mesmo após ter(em) sido indiciado(s) pela autoridade policial, denunciado(s) pelo Ministério Público e condenado(s) neste momento pela prática de crime substancialmente grave, volte a transitar livremente, resultaria em flagrante descrédito para o Poder Judiciário, notadamente quando se observa que a comunidade de Itaporanga D"Ajuda/SE vem assistindo atônita, e indignada, às reiteradas e crescentes investidas criminosas contra os mais variados bens tutelados pela lei penal.
Desse modo, em nome da garantia da ordem pública, que inequivocamente experimenta abalos sempre que fatos tradutores de
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.