DECISÃO JOSE WELLINGTON RODRIGUES SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — RHC RHC 236084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE WELLINGTON RODRIGUES SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/1/2026, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE WELLINGTON RODRIGUES SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no HC n. 202600300143.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/1/2026, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva.
Colhe-se do decreto preventivo (fls. 7-9, destaquei):
Quanto aos fundamentos, sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, vez que o crime em análise é de gravidade concreta e relevante (expõe ao perigo a saúde pública).
No caso em análise, ao que tudo indica, guardas municipais abordaram CRISTIAN em via pública após ele ser encontrado próximo a janela de um veículo, apresentar comportamento evasivo e dispensar dois volumes em um gramado. Averiguaram os itens dispensados, tendo encontrado uma quantia de maconha em um pacote, bem como certa quantidade de crack em um recipiente de cor laranja, ambas fracionadas.
Segundo o que se verifica das oitivas, o flagranteado teria comercializado uma pequena porção de maconha a um usuário de entorpecentes, tendo tal substância encontrada no console do automóvel.
De acordo com o angariado nos autos, foram apreendidos, aproximadamente, 50 g do entorpecente conhecido como crack e 34 g da substância conhecida como maconha, além da quantia de R$ 164,00 em espécie, tudo em posse de CRISTIAN - seja nos volumes dispensados seja no estojo que estava consigo.
Registre-se, ainda, que, embora tecnicamente primário, o autuado supostamente praticou o presente delito posteriormente ao relaxamento de flagrante em outros autos, nos quais figura como investigado por outro tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante em 06 de abril de 2024 e colocado em liberdade dois dias depois (autos nº 0001718-68.2024.8.16.0196).
Dessa forma, à vista do modo de agir adotado, da diversidade de entorpecentes e da sensível habitualidade no narcotráfico, mostra-se concretamente aferida, neste momento, a periculosidade do flagranteado, notadamente diante do risco de reiteração delitiva.
Por ora, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois o
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.