DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUÊ ANDRAD… — RHC RHC 236089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUÊ ANDRADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n.
- 8013206-22.2026.8.05.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/01/2026 pela suposta prática de tentativas de homicídio, qualificada e simples, em concurso com porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido.
- A prisão foi convertida em preventiva no dia 24/01/2026, mantida após audiência de custódia em 27/01/2026.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUÊ ANDRADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n. 8013206-22.2026.8.05.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/01/2026 pela suposta prática de tentativas de homicídio, qualificada e simples, em concurso com porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido.
A prisão foi convertida em preventiva no dia 24/01/2026, mantida após audiência de custódia em 27/01/2026.
No presente RHC, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva e o acórdão impugnado carecem de fundamentação concreta e idônea quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que se apoiam em gravidade em abstrato do delito e em referência genérica ao modus operandi, sem demonstração do periculum libertatis atual e específico.
Sustenta que inexistem elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notadamente por não haver notícia de ameaça a testemunhas, de atuação em organização criminosa comprovada ou de risco real de reiteração delitiva, ressaltando que a menção a eventual mando de "chefe do tráfico local" não encontra lastro probatório nos autos.
Argumenta, ainda, que não se verifica contemporaneidade dos motivos ensejadores da cautelar, porquanto a manutenção da prisão, meses após o flagrante, estaria lastreada apenas nos elementos iniciais, sem indicação de fatos novos que evidenciem perigo atual.
Aponta violação ao princípio da subsidiariedade das cautelares pessoais, previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por não ter sido demonstrada a inadequação das medidas alternativas do art. 319 do mesmo diploma.
Ressalta condições pessoais favoráveis do recorrente primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo familiar, histórico de trabalho formal e empenho em concluir os estudos como indicativas de suficiência de cautelares menos gravosas.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do
[trecho intermediário suprimido]
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos, bem como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.