DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEY ALVES DE OL… — RHC RHC 236090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEY ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/1/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal - CP, c/c a Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03603.14226.14227., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEY ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5088954-03.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/1/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e § 4º, e art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP, c/c a Lei n. 11.340/2006, além do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 106-107):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. P R E D I C A D O S P E S S O A I S F A V O R Á V E I S . IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e indeferiu seu pedido de revogação, ao argumento de que sofre manifesto constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e de requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente a falta de contemporaneidade. Sustenta o impetrante a revogação de medidas protetivas anteriores, a inexistência de agressão física segundo a vítima, a presença de predicados pessoais favoráveis e a tese de legítima defesa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação concreta e se os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, estão ausentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra- se devidamente fundamentada, demonstrando a materialidade e os indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti), bem como o periculum libertatis, embasado na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a eficácia de medidas protetivas de urgência descumpridas.
4. O indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva igualmente está fundamentado na ausência de fato novo, na extrema gravidade da imputação (tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
no RHC 124.650/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Por fim, quanto à alegada extemporaneidade do decreto preventivo, é certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo.
In casu, observa-se que a ordem pública restou comprometida diante do histórico de violência do acusado, da escalada agressiva das condutas e do risco concreto à integridade da vítima, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.