DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS JOEL BARBOSA DE … — RHC RHC 236094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS JOEL BARBOSA DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS JOEL BARBOSA DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), consistente na subtração de telhas de prédio público. A prisão foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia.
2. Questão em Discussão
Exame da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade da conduta na via do habeas corpus e verificação da legalidade e fundamentação do decreto de prisão preventiva, inclusive quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Razões de Decidir
A análise da incidência do princípio da insignificância demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento nessa extensão.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a reiteração delitiva e a condição de reincidente específico em crimes patrimoniais, evidenciando risco à ordem pública. Demonstrada a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante do descumprimento de cautelar anterior.
4. Dispositivo e Tese
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese: É incabível a apreciação do princípio da insignificância em habeas corpus, visto que a análise da atipicidade material exige dilação probatória, sendo legítima a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em hipóteses de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
a outra ação penal emcurso.
3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressamenção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição daprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer dasmedidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Códigode Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro TeodoroSilva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, " a mera existência de condições pessoais favoráveis não possuicondão de infirmar a segregação cautelar quando configurados ospressupostos autorizadores desta" (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relatorMinistro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de10/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.