DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE JESUS COUTO contra a decisão que não con… — AREsp AREsp 2360947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE JESUS COUTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
- Na referida decisão, consta que também foi apreciado o agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com a determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração então opostos.
- É o relatório Do exame do feito conexo (AREsp n.
- 2.842.507), observa-se que o réu interpôs novo recurso especial contra o acórdão que rejulgou os embargos de declaração do Ministério Público e passou a integrar o acórdão da apelação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE JESUS COUTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.187-1.192).
Na referida decisão, consta que também foi apreciado o agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com a determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração então opostos.
É o relatório
Do exame do feito conexo (AREsp n. 2.842.507), observa-se que o réu interpôs novo recurso especial contra o acórdão que rejulgou os embargos de declaração do Ministério Público e passou a integrar o acórdão da apelação.
O julgamento pelo colegiado do STJ do referido recurso conexo, com concessão de habeas corpus de ofício para absolver o recorrente , esvazia o objeto do recurso especial interposto contra o mesmo acórdão da Apelação n. 0244450-40.2017.8.09.0093 de que tratam os autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.