DECISÃO MANOEL SAMI DE LIMA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Es… — RHC RHC 236096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOEL SAMI DE LIMA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares a ela alternativas.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03445.03446., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
MANOEL SAMI DE LIMA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621409.33.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares a ela alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Busca domiciliar
A Corte local afastou o pleito de nulidade pelos seguintes fundamentos (fls. 110-111, grifei):
Impende dizer-se, inicialmente, que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para discutir fragilidade probatória quanto à legalidade da atuação policial, mostrando-se inviável o exame da matéria por meio da estreita via deste writ.
Em outras palavras, a cognoscibilidade implicaria a valoração sobre as provas, o que não se admite na presente ação constitucional, na medida em que exige análise aprofundada de questões fático-probatórias, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal.
..
Em verdade, trata-se de assunto a ser verificado oportunamente, no curso da instrução processual, valendo o destaque de que a violação, ou não, do domicílio do paciente, exige dilação probatória inviável nesta cognição, razão pela qual não se conhece da ação neste ponto.
De plano, a partir de estrito controle de legalidade do ato apontado como coator, não se verifica, na leitura do pronunciamento do Tribunal de Justiça, ilegalidade ostensiva apta a justificar a concessão da ordem.
As controvérsias suscitadas pela defesa dizem respeito à ilegalidade decorrente da invasão de domicílio pelos policiais, matéria cuja solução demanda a prévia definição das circunstâncias fáticas em que realizada a busca, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
Há dúvida relevante a ser dirimida quanto à dinâmica da atuação policial, e é razoável a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a controvérsia deve ser esclarecida durante a instrução processual.
Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal mencionado pela defesa.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
[trecho intermediário suprimido]
estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
..
(HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/2/2020.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.