ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2360962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria aprofundado reexame de provas, além de revolvimento das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, embora impugnado o fundamento da decisão agravada por meio do regimental, o ataque a destempo não tem o condão de viabilizar o agravo em recurso especial em razão da devida aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. O acórdão de segundo grau atacado pelo agravante trata especialmente da questão da legalidade do suposto consentimento de um morador para acesso limitado à área comum do condomínio, referindo-se ao HC n. 598.051/SP, às teses nele abordadas e à construção argumentativa correlata, de modo que não se trata de tema levado meramente em obiter dictum.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 283 do STF.
Nas razões deste recurso, argumenta o Ministério Público que não haveria necessidade de impugnação da questão do consentimento, por ter sido apontada na origem como obi ter dictum.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul às fls. 1.006-1.008.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS
[trecho intermediário suprimido]
que, embora tenha sido impugnado no agravo regimental o fundamento da decisão agravada - Súmula n. 283 do STF -, a impugnação a destempo não tem o condão viabilizar o agravo em recurso especial.
Salienta-se que a questão relativa ao suposto consentimento de um morador para o ingresso dos policiais na área comum do condomínio está presente em parte essencial do acórdão do Tribunal de origem, no qual, inclusive é citado precedente do STJ sobre o tema, a saber: HC 598.051/SP, bem como as teses nele fixadas.
Desse modo, "não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.527.925/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.