DECISÃO JOSIELE DE ALMEIDA SILVA agrava da decisão de fls — RHC RHC 236097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIELE DE ALMEIDA SILVA agrava da decisão de fls.
- 259-260, em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em decorrência de sua instrução deficiente. Às fls.
- 265-287, a defesa juntou aos autos as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
- A defesa afirma que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos e faz jus à prisão domiciliar prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIELE DE ALMEIDA SILVA agrava da decisão de fls. 259-260, em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em decorrência de sua instrução deficiente.
Às fls. 265-287, a defesa juntou aos autos as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
A defesa afirma que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos e faz jus à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. Sustenta que não houve supressão de instância quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por se tratar de matéria de ordem pública.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e em registro antigo.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, assim fundamentou (fl. 271, grifei):
Quanto ao pleito de prisão preventiva, de análise esmerada dos autos, como também de exame do art. 312, do CPP, bem como de verificação da doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo dos Tribunais Superiores, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva - o fumus comissi delicti (fumus boni iuris), em relação aos mencionados representados, consubstanciados na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria do delito de integrar a perigosa organização criminosa Comando Vermelho, assim como o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - o periculum libertatis (periculum in mora), ressaltando-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos ora representados, segundo as provas apresentadas nos autos no momento, em um juízo perfunctório.
..
Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - periculum libertatis - , observando-se o modus operandi na prática do crime, havendo, dessarte, fortes indícios, outrossim, de prática, pelos investigados, do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia a extrema
[trecho intermediário suprimido]
se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.762/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 259-260, a fim de conhecer parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.