DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por WILIAN JUNIO MOREIRA, apontando… — RHC RHC 236098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por WILIAN JUNIO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- O recorrente foi preso em flagrante, apresentado em audiência de custódia, ocasião em que a custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva.
- A defesa alega que não houve situação de flagrância nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por WILIAN JUNIO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n. 5104848-19.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O recorrente foi preso em flagrante, apresentado em audiência de custódia, ocasião em que a custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva.
A defesa alega que não houve situação de flagrância nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, pois a captura ocorreu no dia seguinte ao fato, em cidade diversa, sem perseguição imediata e ininterrupta e sem apreensão de objetos que o vinculassem ao delito, o que exigiria mandado judicial. Sustenta, ainda, nulidade pelo descumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, realizada aproximadamente 48 horas após a prisão, afirmando que a conversão em preventiva não convalida a irregularidade e impondo o relaxamento da prisão.
Argumenta, também, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar em gravidade abstrata do fato e na condição de reincidente sem demonstração de risco concreto e contemporâneo à ordem pública, criticando o uso automático de antecedentes por porte de arma para sustentar risco de reiteração em crime contra a vida. Aponta predicados pessoais favoráveis, residência fixa há mais de 6 anos, ocupação lícita, paternidade de 3 filhos menores, e ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato com testemunhas e monitoração eletrônica, por serem adequadas e proporcionais.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer as ilegalidades apontadas e revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico e proibição de contato com testemunhas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 332/337).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.