DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício… — RHC RHC 236100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIA DE LOURDES DA SILVA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal.
- O recurso se opõe ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ementado da seguinte forma (fl.
- 409): AGRAVO INTERNO - HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491., 12480.12507.12508.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIA DE LOURDES DA SILVA, com base no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal.
O recurso se opõe ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ementado da seguinte forma (fl. 409):
AGRAVO INTERNO - HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se às circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. Dessume- se da decisão impugnada que não houve violação de direitos fundamentais da liberdade da paciente, ou seja, o ato impugnado não gerou risco iminente ou interferiu de forma direta no direito de ir e vir de uma pessoa, portanto, impassível de questionamento pela via de habeas corpus.
Com o parecer, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos.
O recorrente sustenta que a paciente, mulher idosa de 65 anos, é vítima de constrangimento ilegal, por haver determinação de perícia em ação de internação compulsória.
Afirma que há laudos conflitantes, um pela internação e outro pela não configuração dos requisitos necessários para a internação.
A determinação de produção da prova pericial se deu por meio de decisão interlocutória (fls. 128-129), proferida em 2/7/2021. Contudo, por diversas razões, ainda não ocorreu.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão da determinação de perícia, a qual requer seja confirmada no julgamento do mérito.
Não se tem notícia de restrição à liberdade locomocional da paciente.
É, no essencial, o relatório.
O HC é ação constitucional que tem por objeto a salvaguarda da liberdade locomocional.
O intento lança mão do writ em substituição aos recursos cíveis cabíveis para impugnar a produção de prova pericial, o que caracteriza utilização do HC como sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte, como demonstra o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CIVIL. PACIENTE PESSOAL JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO A SER TUTELADA.
1. Cuida-se de habeas corpus cível em que os impetrantes pretendem que se confira ordem para beneficiar pessoa jurídica, sob a alegação de irregularidades na decretação de revelia.
2. O habeas corpus tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção e não é admitido com sucedâneo recursal, sendo cabível quando o paciente for pessoa jurídica ou quando a decisão combatida puder ser impugnada por recurso próprio. Ambos motivos suficientes para indeferimento liminar.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 1.046.868/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário e julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.