ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2361015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de múltiplas condenações, cada uma delas conserva sua natureza jurídica na fase de execução, com o respectivo percentual para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INDIVIDUALIZADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de múltiplas condenações, cada uma delas conserva sua natureza jurídica na fase de execução, com o respectivo percentual para progressão de regime.
2. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase executória, sendo obrigatória a observância integral de um ou outro inciso do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar apenas a parte favorável ao apenado.
3. No caso concreto, o agravante sustenta que, diante da reincidência específica em crime hediondo, deveria incidir a fração única de 60% sobre toda a pena unificada. Entretanto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da aplicação de percentuais distintos conforme a natureza dos delitos - hediondos e comuns - solução em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Correta, portanto, a manutenção do critério individualizado para o cômputo do tempo necessário à progressão de regime, devendo ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porquanto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao seu recurso especial.
Consta dos autos que JULIANDERSON FRANCISCO NOGUEIRA SILVA foi condenado à pena de 72 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II (três vezes), do Código Penal; no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, caput,
[trecho intermediário suprimido]
obrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito para a transferência a regime mais brando. O que há de ser observado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais no tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar somente a parte favorável ao apenado.
(AgRg no HC n. 707.263/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 21/2/2022)
Desse modo, correta a manutenção do critério individualizado para o cômputo do tempo necessário à progressão, devendo ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porque não destoa da jurisprudência.
De fato, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "o recurso não comporta provimento, pois pretende desconstituir entendimento em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 164).
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.