DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE KRAUSE contra… — RHC RHC 236103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE KRAUSE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts.
- 180, § 1º, e 297 do Código Penal; e 32, caput e § 2º, e 69 da Lei n.
- O recorrente sustenta que a decisão impugnada ampliou indevidamente o tipo penal de organização criminosa ao atribuir ao recorrente o fato de integrar a grupo estruturado, quando os elementos indicam apenas contratações esporádicas para transporte, sem vínculo estável ou dolo específico (animus associativo).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE KRAUSE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; 180, § 1º, e 297 do Código Penal; e 32, caput e § 2º, e 69 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente sustenta que a decisão impugnada ampliou indevidamente o tipo penal de organização criminosa ao atribuir ao recorrente o fato de integrar a grupo estruturado, quando os elementos indicam apenas contratações esporádicas para transporte, sem vínculo estável ou dolo específico (animus associativo).
Defende que o último fato individualizado data de 3/3/2024 e que a decretação da prisão em 9/12/2025 viola a exigência de contemporaneidade do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, ausentes fatos novos ou risco atual individualizado.
Afirma que a fundamentação do decreto é genérica e proferida "em bloco", replicando a gravidade da organização criminosa a todos os investigados, sem demonstrar, de modo específico, risco atual atribuído ao recorrente, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Aduz que sua participação é mínima e operacional, com três fretes espaçados, e que a prisão revela desproporcionalidade, sendo adequadas medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), não havendo risco concreto de fuga ou de embaraço à instrução, o que reforça a suficiência das cautelares alternativas.
Relata que, por ocasião das diligências, não foi encontrado em casa por estar em viagem profissional como caminhoneiro, o que não configura intento de se furtar à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 88-102):
No decorrer das investigações, identificou-se a existência de uma organização criminosa com estrutura hierárquica bem definida, cujos membros desempenham funções previamente estabelecidas, essenciais para o êxito das atividades ilícitas do grupo. As condutas criminosas apuradas envolvem, de forma evidente, não apenas crimes contra o meio ambiente, mas também a falsificação e o uso de documentos falsos e ideologicamente falsos, como notas fiscais, anilhas e chips.
O principal objetivo da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.