DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BUNESE METAL… — AREsp AREsp 2361085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BUNESE METALURGICA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- 62/63): 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE REALIZADA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BUNESE METALURGICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 62/63):
1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE REALIZADA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SER ENGENHEIRO OU ARQUITETO.
a) Nos termos da Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação e/ou servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor, ora Agravado, ficando, pois, condicionada ao depósito do valor apurado na Avaliação Judicial Prévia.
b) Destaca-se que referida medida teve por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à desapropriação e/ou servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando- lhe, apenas, discutir o valor posteriormente.
c) A Avaliação Judicial Prévia, contudo, visa apenas a subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não podendo ser confundida com o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação.
d) Consiste em procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque este são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. É dizer, ela deve ser rápida e realizada por pessoa de confiança do Juiz, mediante simples compromisso.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 86/89).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar ter havido omissão e erro material no acórdão recorrido. Sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre os demais pedidos formulados e incorreu em erro material ao fixar o marco inicial da urgência para imissão provisória na posse na data da concessão da liminar, quando deveria considerar o decreto municipal de utilidade pública.
Sustenta que houve ofensa ao art. 485,
[trecho intermediário suprimido]
o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022, sem destaques no original.)
Assim, considerando que a avaliação prévia não possui caráter técnico aprofundado e visa apenas fornecer um valor provisório para o depósito inicial, não há violação dos dispositivos legais indicados pela recorrente ao se admitir que o ato seja realizado por oficial de justiça. Ademais, o próprio Código de Processo Civil expressamente atribui ao oficial de justiça a função de efetuar avaliações, quando necessário (art. 154, V), o que reforça a correção da conclusão adotada pela Corte estadual.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.