DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO CARLOS DA … — RHC RHC 236110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO CARLOS DA COSTA GONÇALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu parcialmente a ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denegou-a.
- 232): EMENTA: HABEAS CORPU S (FURTO QUALIFICADO).
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIA CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva em investigação por furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, praticado em estabelecimento comercial.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIA CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO CARLOS DA COSTA GONÇALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu parcialmente a ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denegou-a. Eis a ementa (fls. 232):
EMENTA: HABEAS CORPU S (FURTO QUALIFICADO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMNETAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIA CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva em investigação por furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, praticado em estabelecimento comercial. Sustenta-se ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, em habeas corpus, alegação de violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, fundada em prognóstico sobre eventual regime de cumprimento de pena; e (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus, por exigir análise antecipada acerca de eventual regime de cumprimento de pena ou substituição por medidas alternativas, dependente de exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
4. A prisão preventiva encontra amparo nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos das circunstâncias do flagrante e das diligências realizadas.
5. A decisão impugnada apresentou fundamentação vinculada a elementos concretos do caso, destacando a dinâmica da prática delitiva, em contexto de continuidade, bem como o histórico criminal do paciente, com referência a outra ação penal por furto qualificado e a condenações anteriores, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias apontadas pelo juízo de origem e da conclusão quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Portanto, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.